quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

O Respeitos às Leis

Gilvane Ferreira Braga( Canaã dos Carajás-PA) texto 01

O Respeito às Leis

A criança e o adolescente são figurantes principais da nossa sociedade, pois são o futuro do nosso país, por essa e outras razões merecem ser tratados de maneira respeitada como qualquer outro cidadão. Infelizmente é comum nos depararmos com situações de violação das leis existentes no ECA onde crianças e adolescente são exploradas e os infratores ficam em pune.
Vivemos atualmente ainda uma realidade análoga a dos séculos XVII aos anteriores, a qual crianças são severamente castigadas pelos seus atos cometidos de maneira ingênua, adolescentes que muitas vezes são obrigados a deixar de estudar para trabalhar no intuito de buscar sustento para ele e para família, às vezes perdem oportunidades por serem crianças, violando assim a Lei de número 8.069, de 13 de julho de 1990, Art. 2º que diz “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompleto, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade” e do Art. 3º “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”, e apesar dos esforços, da minoria da população talvez por falta de informação, os artigos citados acima continuam sendo violados, pois as políticas públicas ainda encontram-se alheia para o fato de combater tais violações. Ricardo Moura (2008) no texto “O exercício do ECA”, coloca que “O debate sobre o ECA precisa ser aprofundado, envolvendo os Tratados Internacionais de Proteção à Infância no que refere à criança e ao adolescente como sujeitos de direito, invocando todos os direitos humanos de proteção a que toca a um adulto”, é preciso mesmo que seja feito um estudo profundo em relação ao assunto porque não justifica existir as Leis e as mesmas não serem executadas causando assim transtornos para as crianças, adolescentes e para a população em geral.
Segundo a tese de Ariès (1973) “é preciso aceitar que infância era inexistente antes do século XVI”, o mesmo afirma que “Durante a Idade Média, antes da escolarização das crianças, estas e os adultos compartilhavam os mesmos lugares e situações, fossem eles domésticos, de trabalho ou de festa”. Devemos muito a Rosseau (1995), considerado um dos primeiros pedagogos da história, foi através dele que a criança começou a ser vista de maneira diferenciada do que então já existia, o mesmo propôs uma educação infantil sem juízes, sem prisões e sem exércitos. Atualmente a história se repete no cotidiano, pois na mídia (meios de comunicação) e também no espaço que nos rodeia, são situações semelhantes a do século XV, em Portugal, onde crianças eram abandonadas e marginalizadas e quando Moura (2008) coloca que “Apesar do reconhecimento de que há 18 anos temos um instrumento (o ECA), podemos constatar que o plano jurídico ainda está distante de uma realidade concreta da efetivação dos direitos da criança”, o que se pode constatar é que, se não for feito o estudo abordado anteriormente, essa realidade irá se perdurar por muito tempo.
Outro fator importante que deve ser levado em consideração é em relação ao Art. 7º, que fala “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”, porém na realidade o que acontece é o oposto do citado no artigo, pois até as grávidas (gestantes) na maioria das vezes passam por situações humilhantes e expostas ao ridículo contrariando assim o art. 8º e seus incisos a seguir que reza “É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal”.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as conseqüências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.
Neste contexto, o que resta é um longo caminho para percorrer, como cita Moura (2008), na esperança de que as gerações futuras busquem cada vez mais caminhos no intuito de combater a violação dos direitos humanos da infância para que futuramente tenhamos uma sociedade mais justa e mais igualitária.

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