domingo, 28 de fevereiro de 2010

A Lei 8.069/90 e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Há 18 anos em 13 de julho de 1990 foi aprovado uma das leis mais nobres de nossa história, foi a lei federal 8.069/90, que criou o Estatuto da Criança e do adolescente, assegurando os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral a esse importante segmento da sociedade brasileira.
A negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, existem, porém estes instrumentos jurídicos possibilitam efetivas mudanças na relação entre Estado e sociedade civil. No art.03 a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, pois a lei assegura outros meios todos oportunidades e facilidades além de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade.
O direito da família a criança é de receber proteção socorro em qualquer circunstância e atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e na formulação da execução das políticas sociais públicas e sendo privilegiadas de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. No art. 05 nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de discriminação tais como: exploração, violência, crueldade, opressão, punindo na forma da lei forma tipo de atentado, por ação ou por omissão, aos seus direitos fundamentais.
Como vimos no art. 07 a criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e à saúde mediante efetivação de políticas sociais e públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Assim a criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. As hipóteses previstas neste artigo não incluem da proteção judicial outro interesse, individuais difusas ou coletivas próprias da infância e da adolescência protegidos pela Constituição e pela lei.
No art. 13, fala sobre os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao conselho tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providencias.
No art. 110, diz que nenhuma criança ou adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. São assegurados ao adolescente, entre outras as seguintes garantias: pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante a citação ao meio equivalente a igualdade na relação processual, podendo confrontar-se na relação processual com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias a sua defesa.
Izabel Pereira de Sousa Dantas

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